domingo, 21 de setembro de 2008
Direito do Trabalho (18-09-08)
Estabilidade A estabilidade é um direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar a sua despedida. Tem assim o empregado o direito ao empregado e, de não ser despedido, salvo determinação legal em sentido contrário. O exercício do direito potestativo do empregador quanto à decisão contratual não se pode dar na estabilidade, ainda que por razões técnicas ou economico financeiras. Ao contrário, quando se fala em garantia de emprego, a dispensa pode ser feita, salvo a arbitrária, ou seja, aquela que não se fundar em motivos disciplinares, técnicos, economicos e financeiros. Na estabilidade o empregador somente poderá dispensar o empregado havendo justa causa ou encerramento de atividades. A estabilidade implica garantia de emprego, porém a garantia de emprego não importa estabilidade, justamente por ser temporária. Não implica a estabilidade que o trabalhador terá um emprego vitalício, tanto que o estável poderá ser transferido em caso de necessidade do serviço, mais apenas não poderá ser dispensado, salvo mediante inquérito para apurar a falta grave cometida. É uma garantia da manutenção do seu posto de trabalho. 1. Membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente). O art. 165 da CLT dispõe que a estabilidade provisória de membro da CIPA (titular) não poderá sofrer despedida arbitrária.
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