Direito Tributário
-> Obrigação Principal = prestação de dar
-> Obrigação Acessória = fazer (declaração de IR) e/ou não fazer (não impedir a fiscalização de livros contábeis.
*Direito Tributário
->Ramo do Direito Público.
->Não há autonomia da vontade.
**Em um Estado de Direito - única forma de impor unilateralmente uma obrigação a alguém (vínculo obrigacional=decorre da Lei) é por meio da Lei.
¨Lei = Obrigação
¨Hipótese descrita na lei = fato gerador ( quando ocorrida no mundo dos fatos, ou mundo empírico "baseado apenas na experiêcia", a lei incide, tornando o fato do mundo real um fato jurídico) ou hipótese de incidência.
Evento ou situação ocorrida no mundo real (fato cuja ocorrência gerou a obrigação) = fato gerador concreto.
OBS.: Vínculo entre sujeito passivo e sujeito ativo que decorre da Lei, estabelece uma hipótese de incidência e quando ocorrido no mundo real o fato descrito abstratamente na norma, imediatamente surge a obrigação Tributária. Este fato chama-se Subsunção.
terça-feira, 18 de março de 2008
Legislação Tributária (18-03-08)
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