Direito Tributário
->Poder de editar [competência tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)] as leis que decorrem a obrigação tributário = Constituição Federal
Conceito de Tributo
Art. 3º CTN -> Tributo é toda prestação pecuniária em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituida em lei e cobrada mediante atividade Administrativa plenamente vinculada.
Análise:
1) Tributo é prestação pecuniária.
-> $
-> obrigação mais importante = dar dinheiro
OBS.: a multa tributária também é uma obrigação principal não é tributo.
2) Prestação Compulsória
-> Supremacia do Interesse Público
-> Imposta Unilateralmente
3) Prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir -> prestação pecuniária
-> entrega de bens (dação em pagamento = entrega do imóvel em decorrência da dívida de IPTU).
-> Através de indexadores. EX.: UFIR (unidade de referência fiscal/extinta em decorrência do § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 2095-76)
-> Autorização de pagar tributo com títulos da dívida pública. Único exemplo: pagar 50% ITR (Imposto Territorial Rural) com títulos da dívida agrária (TDA).
4) Tributo não é sanção (elemento que diferencia multa tributaria de tributo) de ato ilícito.
*Multa Tributária:
-> prestação pecuniária compulsória
-> instituída em lei
-> cobrada mediante atividade vinculada
diferente de ato ilícito -> única diferença do tributo
5) Tributo é prestação instituída em lei -> só a lei obriga alguém a alguma coisa.
6) Tributo é cobrado mediante atividade vinculada
-> a lei não dá margem de liberdade ao agente da administração tributária a respeito de cobrar tributo.
-> ocorrendo um fato gerador = cobrar tributo
-> o agente administrador não julga a conveniência e nem a oportunidade do tributo. Apenas Cobra!
OBS.: Tributo
-> pertence ao povo
-> coisa pública
-> não pertence ao agente público, nem à Administração
OBS.: Em decorrência ao princípio da Indisponibilidade do interesse público, nada resta ao agente a não ser exigir o tributo, sem possibilidade de, por iniciativa própria deixar de faze-lo, sob pena de responsabilidade funcional.
quinta-feira, 13 de março de 2008
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